quarta-feira, 27 de julho de 2011

Responsabilidade x Responsabilidade

O profissional integrador tem   na  grande maioria  um cotidiano composto  pela necessidade da  ação imediata.
O
Não obstante a responsabilidade   da  ação com o compromisso profissional perde-se por esta necessidade.
É necessário fomentar o conhecimento com estudos  tecnológicos, não  só os de campo ou  os treinamentos de um novo equipamento.
Alem disso o tempo  de  dedicação para  o aperfeiçoamento da profissão e dos envolvidos  parece ser uma utopia.

   Amigos com a licença do jargão  biblico em verdade  vos digo. sem  a dedicação de um minimo de tempo,  seremso  engolidos  pelo  jeitinho desleixado  que conhecemos.
Vamos  usar   a capacidade  de ação  e  agilidade  em  prol de nossa profissão.
continuarei esta converssa em  outro  post...

Por que ser ético?

Senhores profissionais.
O  conhecer  é parte da busca da formação e capacitação  do individuo, sem a ferramenta do estudo ficamos  sob o domínio dos que  aprenderam a dominar  pelo  intelecto ou sua ausência  em quem manipula.
Vamos apresentar  uma serie de debates  que abordem o tema  ETICA  tambem s coneito PROFISSÃO.
O intuito  é amadurecer objeto de nossa pesquisa, a elaboração do Código de E para   Ética Profissional para integradores.
Envio para estudo   um link  que aborda   o conceito da Ética.
http://www.overmundo.com.br/overblog/entendendo-a-etica-1

Neste link acompanhamos a  discussão interessante  da Ética.
Há uma fuga do objetivo em busca  de aceitação  e confusão de conceitos.
É importante analisarmos  com detalhes a comunicação neste debate ´´ bloguinano´´  no  link apresentado.
A discussão  nos mostra    as diferenças de conceitos.
Etica não  é lei.
Ética não é  moral
Ética não é só coletiva nem pessoal.



quarta-feira, 20 de julho de 2011

__CONVOCAÇÃO__


Convidamos a todos os interessados a participar da votação e inclusão de dados para criação do CODIGO DE ETICA  DO PROFISSIONAL INTEGRADOR.

Este código será concluído em 11 de Novembro de 2011 sendo  esta  a primeira convocação e aquisição de dados e opiniões dos interessados.

Utilizaremos inicialmente este  blog para aquisição de dados e participações dos  interessados.

Contamos com a  participação   de todos os interessados  em  dar  a classe de  instaladores de sistemas  eletrônicos em geral uma identidade valor  e respeito.
  



segunda-feira, 18 de julho de 2011

NOVO CODIGO DE ETICA CONFEA





Novo Código de Ética Profissional

As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente
Código de Ética Profissional.


Brasília, 06 de novembro de 2002


 1 - Preâmbulo

Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.

Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.


 2 - Da identidade das profissões e dos profissionais

Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.

Art. 5º - Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.

Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.

Art. 7o - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.

 3 - Dos princípios éticos

Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:

Do objetivo da profissão

I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;
 
Da natureza da profissão
 
II - A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
 
Da honradez da profissão
 
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
 
Da eficácia profissional
 
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
 
Do relacionamento profissional
 
V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;
 
Da intervenção profissional sobre o meio
 
VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;

Da liberdade e segurança profissionais
 
VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

 4 - Dos deveres

Art. 9º - No exercício da profissão são deveres do profissional:

I - ante ao ser humano e a seus valores:

a. oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c. contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;

II - Ante à profissão:

a. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b. conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c. preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d. desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;

III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;
b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c. fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e. considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua inobservância;
g. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

IV - Nas relações com os demais profissionais:

a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;
b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c. preservar e defender os direitos profissionais;

V - Ante ao meio:

a. orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
b. atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
c. considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.

 5 - Das condutas vedadas

Art. 10 - No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:I - ante ao ser humano e a seus valores:

I - Ante o ser humano e seus valores:

a. descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b. usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
c. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

II - Ante à profissão:

a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b. utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;

III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b. apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c. usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d. usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e. descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f. suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g. impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

IV - Nas relações com os demais profissionais:

a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b. referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c. agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d. atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

V - Ante ao meio:

a. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

 6 - Dos direitos

Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:

a. à livre associação e organização em corporações profissionais;
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal;
d. à representação institucional.

Art.º 12 - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:

a. à liberdade de escolha de especialização;
b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e. à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h. à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado de trabalho;
k. à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico profissional.


 7 - Da infração ética

Art. 13 - Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.


Art.14 - A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.



Comissão Permanente de Estudos do Código de Ética (Copece)

Capitulo 1 do codigo para estudo

Profissionais.
Este é um  
ESBOÇO do  primeiro Capitulo é preciso  a
 participação de voces na  colaboração  do 
desenvolvimento deste projeto

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL PARA
 INTEGRADORES DE 
SISTEMAS ELETRÔNICOS


CCDTV consultoria e treinamento ltda



Caixa de texto: ENCAR TE   ESPECIAL CAPÍTULO 1
Dos princípios fundamentais

Art. 1º Integração de Sistemas Eletrônicos  é uma profissão comprometida com a correta implantação adequação operacionalização habilitação ao uso e reparação de equipamentos eletrônicos de fins diversos desde que apresente seus manuais ou cursos de qualificação especifico para estes fins  efetuando esta ação baseando-se nos preceitos éticos aqui apresentados, Respeitando   o mercado e sua demanda.
 Atua na, prevenção e proteção das pessoas e seus bens morais ou físicos.
Executa projeto e consultoria técnica para melhor adequação dos equipamentos formando assim  a integração de sistemas elétricos ou eletrônicos ,colabora para o desenvolvimento da tecnologia dos produtos e serviços que  o cerca.
Contribui para o desenvolvimento e respeito da Ética profissional  representando   sua profissão com honestidade  e respeito.

Art. O profissional Integrador de sistemas, atua como adequador de tecnologias e dispõe ao treinamento o de novas tecnologias.
É também responsavel por  oferecer  informações básicas suficientes para evitar que um individuo leigo possa colocar em risco sua integridade por uso indevido de equipamentos eletrônicos, ao ate mesmo  o danos  destes equipamentos.
  pessoa humana de receber instruções básicas , sem discriminação de qualquer natureza sendo seu dever  interferir e  reportar as informações necessárias..

Art. O profissional integrador  respeita a Ciencia e a Tecnologia e entede ser necessário e  ao treinamento para aplicação destas novas tecnologias.
.

Art. 4º – O profissional Integrador exerce suas atividades com , competência, responsabilidade e honestidade e  toda ação  que vier contra estes preceitos, colocar indivíduos ou locais sob risco letal, não poderão ser considerados de  execução por integradores .

Art. 5º – O profissional Integrador presta assistência  estudo da tecnologia visando a promoção do ser humano e da ciência
Art. 6º – O profissional Integrador exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Ciencia e Tecnologia.