quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Segundo modelo


PREÂMBULO

                          A CCDTV Ltda. empresa constituída sob a égide de um Estado Democrático de Direito, visando à solidificação das relações de confiança entre seus integrantes, clientes e a sociedade, garantindo e compartilhando os valores fundamentais da dignidade da pessoa humana, do trabalho digno e de uma gestão ética, assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, constitui este código, na forma que segue:

Art.1° As normas contidas neste código se aplicam a todos os integrantes da CCDTV Ltda., sem quaisquer exceções e a violação das mesmas implicará na imediata responsabilização dos agentes infratores de acordo com as regras estabelecidas, sem prejuízo das sanções previstas nos Códigos Civil e Penal Brasileiro.

Art. 2° A fidelidade a empresa por parte de seus integrantes é garantia de seu grau de excelência no mercado.

Art. 3° Todos os integrantes da empresa devem buscar a estrita observância das leis e da conduta ética, no desempenho de suas funções.

Art. 4° Devem todos cuidar para que o ambiente de trabalho seja tranquilo, seguro, higienizado e feliz.

Art. 5° Para com os clientes, fornecedores e demais colaboradores fica determinado a aplicação do Princípio da Boa Fé, sendo a honestidade marca relevante da empresa.

Art. 6° Todos os integrantes, sócios e funcionários, da CCDTV Ltda. devem estar comprometidos com as condutas protetivas dos direitos e garantias pertinentes aos clientes, fornecedores, colaboradores, além da integral manutenção ao respeito ao seu próximo.

Art. 7° É dever de todos zelar pela integridade do patrimônio da empresa e por sua boa reputação, incumbindo-se de práticas lícitas na realização de sua gestão, dos serviços prestados e do relacionamento com a sociedade.

Art. 8° Qualquer bem material pertencente à empresa somente poderá ser utilizado para a efetivação de seu escopo, não podendo os mesmos ser empregados em outros fins, de natureza estranha ao seu objeto social.

Art. 9° A gestão transparente é compromisso dos sócios, tanto para com seus funcionários, como para seus clientes e parceiros, primando pelo diálogo.

Art. 10 Todos devem estar compromissados com condutas que salvaguardem o sigilo das informações obtidas no processo de contratação e realização dos serviços oferecidos pela empresa, de acordo com suas competências.

Art. 11 Gestores, sócios e funcionários não podem utilizar os poderes que lhes foram atribuídos de forma excessiva, nem para a obtenção de vantagens pessoais.

Art. 12 Sempre que houver laços consanguíneos ou afetivos entre os integrantes da empresa, fornecedores e clientes em potencial, tal fato deverá ser imediatamente comunicado aos gestores e/ou demais sócios.

Art. 13 Nenhum integrante da empresa poderá aceitar ofertas escusas, presentes ou favores para captação de clientes ou obtenção de quaisquer vantagens junto aos fornecedores ou colaboradores.

Art. 14 Nenhuma informação privilegiada será utilizada pela empresa para a efetivação de negócios.

Art. 15 Os integrantes da empresa devem buscar a harmonia e respeito nas condutas com os colegas, favorecendo um ambiente de trabalho saudável e produtivo.

Art. 16 Será inadmissível a discriminação em razão de sexo, orientação política, credo religioso, raça, estado civil, opção sexual, ou de qualquer outra espécie.

Art. 17 A empresa acreditando na lisura de seus integrantes garantirá a igualdade de oportunidades e o investimento no crescimento profissional dos mesmos, valorizando-os, reconhecendo seus méritos pessoais e proporcionando-lhes salário digno condizente com cada função.

Art. 18 A propaganda sobre os serviços prestados pela empresa devem ser verdadeiras e observar os princípios legais e morais da sociedade.

Art. 19 Na defesa da ética, do meio-ambiente, das relações de trabalho, do respeito à dignidade humana e na promoção do progresso do Brasil, a empresa se compromete com a Responsabilidade Social junto à sociedade.

Art. 20 O descumprimento das normas retro citadas incorrerão em punições de ordem administrativa, cíveis ou penais, frente a gravidade de cada caso.

Art. 21 Este código entra em vigor na data de sua assinatura.



   

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